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17 de Junho de 2024

DPU/2007 - responsabilidade de terceiro

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Questão 153 de Direito Tributário

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional, julgue os próximos itens.

153. Caso o síndico de uma massa falida se omita em relação ao pagamento de um tributo, o Fisco deverá cobrá-lo da massa falida e, subsidiariamente, do síndico.

NOTAS DA REDAÇAO

GABARITO: E

Importante notar que a questão hoje se encontra defasada, já que os institutos da falência e recuperação de empresa sofreram alterações com o advento da Lei 11.101/05 em que a norma passou a tratar como administrador judicial o então síndico da massa falida, que a bem dos ensinamentos de Fabio Ulhoa Coelho, trata-se de auxiliar do juiz no exercício da administração da massa falida consoante funções estabelecidas na própria lei de falencias.

Entretanto, o examinador não estava interessado na mudança da norma de natureza empresarial e falimentar, mas sim no conhecimento do tema na senda tributária.

Assim, é que para o candidato é primordial observar os questionamentos de orientação do examinador. A assertiva do CESPE nesse caso questionava o conhecimento pautado na CR/88 e CTN em si.

Considerado o Código Tributário Nacional, a assertiva encontra-se pautada na letra da lei, uma vez que segundo o art. 134, caput, e inciso V do CTN a responsabilidade é solidária.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

Cabe apontar que os arts. 134 e 135 do CTN tratam da responsabilidade de terceiros que constitui determinadas situações em que o descumprimento de deveres ou omissões com determinadas obrigações acarreta prejuízo na arrecadação de tributos, assemelhando-se a uma sanção.

A hipótese em comento que consiste na atuação do síndico, hoje administrador judicial segundo nova lei de falências, decorre da própria administração da massa falida. O descumprimento de deveres ou omissões dá ensejo a um prejuízo ao erário, e por essa razão faz surgir a estes o dever de recolher o que deveria ter sido recolhido em momento oportuno descrito em lei.

Ressalta-se que com o advento da nova lei o CTN deve sofrer releitura amoldando-se aos novos conceitos da Lei 11.101/05, no tocante à interpretação e próprio alcance da norma.

Outro ponto a ser frisado é que nessa assertiva o CESPE optou pela letra da lei que diz tratar-se de responsabilidade solidário, como visto no caput do art. 134 do CTN. Ocorre que a exemplo de doutrinadores como Robison Barreirinhas, tem-se que a responsabilidade é de fato subsidiária, já que a responsabilidade do art. 134 só ocorrerá quando: não for possível exigir o pagamento do próprio contribuinte e tenha ocorrido intervenção ou omissão das pessoas do art. 134 relacionada à obrigação tributária.

Assim, só surgirá a responsabilidade de fato para o administrador judicial se, e somente se a massa falida já tiver bens aptos a suprir os tributos devidos.

Portanto, em virtude da cobrança do texto de lei, próprios das provas de 1ª fase, a questão encontra-se equivocada.

Referências :

BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Manual de Direito Tributário . São Paulo: Método, 2006.

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários a Lei de Falencias e Recuperação de Empresas . São Paulo: Saraiva, 2005.

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