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16 de Junho de 2024

DPU garante benefício assistencial para vítima de AVC na Bahia

há 7 anos
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Salvador – Após ação ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) em Salvador, G.S.S., de 58 anos, que é paciente de diabetes, hipertensão e sofre com sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC), obteve o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). O benefício foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) há três anos e meio sob o argumento de que a renda per capita familiar do segurado era superior a ¼ do salário mínimo.

G.S.S procurou a assistência jurídica gratuita da DPU em março de 2015. Na petição inicial, a defensora pública federal Fabiane Oliveira Neri argumentou que o ex-panificador preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo em vista seu estado de saúde, idade e escolaridade. “Com o seu quadro de saúde, não mais está apto para o exercício de atividades laborativas, ainda mais em se considerando a sua idade avançada e grau de instrução. Não reconhecer sua incapacidade é condená-lo a viver na miséria até os fins da sua existência”, afirmou Neri.

A tese da Defensoria foi confirmada no decorrer do processo. Relatório da perícia socioeconômica realizada pela Justiça Federal em novembro de 2015 indicou que o assistido da DPU precisa da ajuda de terceiros para realizar atos da vida cotidiana. A perita social confirmou ainda que a renda atual da família provém apenas de um benefício assistencial recebido pelo filho de G.S.S, que sofre de esquizofrenia, e do salário mínimo de uma de suas filhas, que trabalha como atendente de uma lanchonete. “A percepção do Benefício de Prestação Continuada irá propiciar o mínimo necessário para garantir ao autor e sua cônjuge condições mínimas de dignidade, afastando, de imediato, os efeitos econômicos devastadores que recaem sobre o lar dessas pessoas”, concluiu a avaliadora.

Também designada pela Justiça, perícia médica realizada no mês seguinte confirmou as doenças de G.S.S, declarando-o com incapacidade total e temporária desde maio de 2013, quando foi vítima do acidente vascular cerebral.

Além de condenar a autarquia a conceder o benefício, o juiz federal Fábio Ramiro, na titularidade da 23ª Vara Federal da capital, ordenou o pagamento das parcelas vencidas a partir de julho de 2013, data do requerimento administrativo. Na decisão, o magistrado aplicou, por analogia, o Estatuto do Idoso, que determina que o valor recebido a título de benefício assistencial ou previdenciário por outro membro da família seja excluído da avaliação da renda per capita doméstica, afastando assim a alegação do INSS de que a renda familiar do assistido era superior ao critério fixado por lei. G.S.S, que mora com a esposa e três filhos no bairro de Paripe, subúrbio ferroviário, deve receber cerca de R$ 25 mil reais.

“Entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família”, afirmou o juiz federal.


DSS/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União


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