Dúvida sobre trânsito em julgado atrapalha devedor em nova regra do CPC
A reforma processual cível de 2005 (Lei 11.232/2005) trouxe significativas alterações ao sistema processual brasileiro, principalmente ao estabelecer a execução sincrética ao processo de conhecimento: possibilitou maior celeridade à prestação jurisdicional, incumbiu ao devedor o dever de espontaneamente pagar o seu débito e retirou do credor o dever de ajuizar novo processo e instaurar nova relação processual para executar o que lhe é de direito. Contudo, a omissão dessa lei quanto ao termo inicial do cumprimento de sentença causou grande divergência doutrinária e jurisprudencial.
Alguns entenderam que o termo inicial para o cumprimento de sentença se daria, automaticamente, com o trânsito em julgado da sentença[1]. Outros defenderam a necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que tivesse início o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença condenatória de pagamento de quantia certa[2]. Para os adeptos deste entendimento, a fluência do prazo de forma automática violaria a garantia constitucional do processo justo, decorrente do princípio do devido processo legal[3].
Houve também quem argumentasse que o prazo para o cumprimento de sentença condenatória de pagamento de quantia certa deveria iniciar-se da intimação do devedor quanto ao requerimento formulado pelo credor para tanto[4]. Nesse caso, a intimação do devedor deveria ser feita por meio de seu advogado após a apresentação de memória de cálculo do valor atualizado da dívida por parte do credor, com seu requerimento para o cumprimento da sentença.
Para proporcionar maior efetividade e segurança ao jurisdicionado na fase de cumprimento de sentença, aguardava-se, por parte do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de um março seguro para que o devedor efetuasse os cálculos para a atualização do débito e, posteriormente, pagar a dívida, atendendo ao prazo legal.
Recentemente, o STJ firmou o entendimento de que o cumprimento da sentença deve-se dar perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo necessária a intimação da parte, via seu advogado, do retorno dos autos à origem diante da conjugação da interpretação aplicada ao art. 475-J e ao art. 475-P, inciso II e parágrafo único, do CPC.
Caberá ao devedor, portanto, efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 dias contados da intimação a seu advogado do retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de incidir a multa prevista no art. 475-J, do CPC.
Esse entendimento é de suma importância para a prática forense, tendo em vista a dificuldade de se cumprir a sentença quando os autos não estão no juízo de origem, embora alguns autores admitam a formação de novos autos para o cumprimento da obrigação ou o recolhimento do quantum debeatur em conta bancária em nome do credor, nos moldes da consignação em pagamento[5].
Apesar de se aguardar a publicação do acórdão que cons...
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