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2 de Maio de 2024

É cabível reclamação contra a decisão da Turma Recursal contraria entendimento do STJ? Nem sempre!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Dica: O que acontece se a decisão da Turma Recursal contrariar entendimento do STJ?

Seria cabível a interposição de Recurso especial? NÃO!

Isso porque, de acordo com a súmula 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?

No âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais ESTADUAIS, a Lei 9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.

Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.

Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?

Solução dada pela Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente): A parte poderá ajuizar RECLAMAÇÃO no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

a) incidente de assunção de competência;

b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

c) julgamento de recurso especial repetitivo;

d) enunciados das Súmulas do STJ;

e) precedentes do STJ.

Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.

No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016).

E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

NÃO. Não será necessário reclamação porque a Lei do JEF, como é posterior à Lei nº 9.099/95, já corrigiu essa falha e previu mecanismos para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

-> A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001) trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso. Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (§ 4º).

Em suma, no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar:

a) jurisprudência dominante do STJ; ou

b) súmula do STJ.

-> E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19.

Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.


RESUMINDO:

Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

1) Juizado Especial Estadual:

Reclamação para o TJ (Resolução 03/2016 do STJ).

Hipóteses de cabimento:

Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

a) incidente de assunção de competência;

b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

c) julgamento de recurso especial repetitivo;

d) Súmulas do STJ;

e) precedentes do STJ.

2) Juizado Especial Federal:

Pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001).

Hipóteses de cabimento:

Cabível quando a decisão da Turma contrariar:

a) jurisprudência dominante do STJ; ou

b) súmula do STJ.

3) Juizado da Fazenda Pública:

Pedido de uniformização de jurisprudência (art. 19 da Lei nº 12.153/2009).

Hipótese de cabimento:

Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

Fonte: dizer o direito.

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