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5 de Maio de 2024

É concorrência desleal usar termos da concorrência em links patrocinados?

Tribunal condenou em danos morais e impediu que empresa usasse o nome da concorrente em anúncio patrocinado.

Publicado por Matheus Galvão
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Achei esta matéria publicada pelo Conjur (leia a matéria na íntegra, aqui) e fiquei me peguntando se realmente cabe dizer que comprar termos usados pela concorrência para divulgar produtos por meio de links patrocinados em sites de busca é concorrência desleal. Afinal de contas o link não garante que o consumidor vá escolher aquele produto, principalmente se ele pesquisou pelo nome.

Especialmente nesse caso, as pessoas geralmente usam termos bem específicos para pesquisar algo. Por exemplo, muita gente em vez de pesquisar "achocolatado", pesquisa "Nescau"... Existem vários outros exemplos em que marcas se tornam os próprios nomes dos produtos. Quem atua com marketing entende isso e usa desses meios para apresentar seus produtos.

Qual a opinião de vocês? Isso é realmente concorrência desleal?

Empresas não podem usar o nome de produtos vendidos por concorrentes na indexação de buscas do Google. Para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, fazer isso é praticar concorrência desleal.
A corte condenou uma empresa que comprou a palavra "Neocom" nos resultados de buscas do Google, mesmo sabendo que uma de suas concorrentes usava o nome em um de seus produtos. Em primeira instância, a companhia foi condenada a deixar de usar o termo em seu site e pagar indenização de R$ 15 mil à outra, por danos morais.
No recurso ao TJ-SP, a ré argumentou que a expressão “Neocom” é genérica para nomear o produto, usado no segmento de divisórias sanitárias. Disse que esse contexto torna o termo “marca sinônimo” do ramo de atividade. Sobre os eventuais prejuízos da concorrente, alegou que não foram comprovados quaisquer prejuízos à autora.
Mas o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, desconsiderou o pedido. Para ele, há provas suficientes para justificar a condenação, inclusive atas notariais. Ele explicou que no caso não é analisado "um sinal que seja costumeiramente empregado para designar característica do produto", mas, sim, "o produto da autora, por ela desenvolvido".
Processo 1007078-04.2016.8.26.0152
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