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6 de Maio de 2024

É inaplicável o princípio da reciprocidade em caso de entrada de moeda no Brasil acima de R$ 10 mil

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O ingresso no país de moeda nacional em limite superior a R$ 10 mil — sem a observância da previsão contida no art. 65 da Lei 9.069/1995, que exige o processamento exclusivamente por meio de transferência bancária, em que identificado o cliente ou o beneficiário — acarreta a retenção e posterior perdimento do valor excedente. Com esse entendimento, a 8.ª Turma negou provimento a recurso apresentado por colombiano que ingressou no Brasil portando R$ 21 mil em espécie, valor que excede ao limite estabelecido pela Lei 9.069/1995.

O colombiano impetrou mandado de segurança na Justiça Federal com o intuito de recuperar os R$ 11 mil que excederam ao limite estabelecido pela legislação brasileira. Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que não fora comprovado o alegado direito líquido e certo à restituição pretendida nem demonstrada a ilegalidade do ato coator.

Inconformado, o colombiano recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo o afastamento da pena a ele imposta, de perdimento de numerário. Defendeu a irregularidade de perdimento da quantia excedente a R$ 10 mil diante da existência de norma em seu país de origem, Colômbia, que permite o ingresso de moeda estrangeira até o limite de US$ 10 mil (dez mil dólares).

O impetrante sustentou, portanto, a aplicação do princípio da reciprocidade ao seu caso, ou seja, que se admitisse, quanto a ele, a aplicação da norma existente na Colômbia, que permite o ingresso de valores até U$ 10.000,00naquele país. Ele afirmou, também, que, quando indagado pela autoridade se portava valor superior ao limite previsto no Brasil, negou portar mais de R$ 10.000,00 por ausência de conhecimento pleno da língua portuguesa.

Os argumentos apresentados pelo apelante não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. Ela explicou que a aplicação do princípio da reciprocidade, conforme requer o colombiano, “implicaria obstáculo ao exercício da soberania nacional, o que não se tolera”.

Ademais, “não há nos autos nenhum elemento que indique qualquer irregularidade no procedimento administrativo, haja vista que o impetrante se limitou a invocar a existência de legislação alienígena em favor de seu pretenso direito”, acrescentou.

A decisão foi unânime.

JC

0000321-60.2006.4.01.3201

Decisão: 2/8/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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