É inconstitucional norma que exige carteira de habilitação para candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar
Por afrontar princípios da isonomia e igualdade entre concorrentes, é discriminatória a exigência de carteira de habilitação para candidatos à função de membro do Conselho Tutelar. Nesse sentido, o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º , inciso XIV , da Lei Municipal nº 1.329 /05, com redação dada pela Lei nº 1.698 /08, do Município de Cruz Alta. A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado.
O relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, informou que a norma legislativa impõe como requisito carteira de habilitação de categoria B ou superior para candidatos ao Conselho Tutelar de Cruz Alta. Para o exercício do cargo não é necessário ser motorista, disse. Considerou que a exigência é discriminatória. "Porque o acesso a veículo automotor, até por motivos sócio-econômicos, não é universal, especialmente nas áreas rurais."
Lembrou, ainda, que no parágrafo 4º do art. 7º da mesma legislação prevê a existência do cargo de motorista do Conselho Tutelar. Já a exigência de carteira de habilitação para Conselheiro tutelar limita o livre acesso de qualquer cidadão ao cargo, mesmo que preencha requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). "Extrapolando o princípio da razoabilidade contido no art. 19 , caput, da Constituição Estadual", registrou o magistrado.
O art. 133 do ECA , estabelece que: "Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município."
Segundo o magistrado, é competência do Município estabelecer outros requisitos para o preenchimento das vagas de Conselheiro Tutelar, além dos previstos no ECA . As exigências, assinalou, devem preservar, de forma razoável, princípios básicos da Administração Pública. "Entre eles o da isonomia de tratamento dos eventuais candidatos à vaga."
Salientou que os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. "Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames." Com isso, declarou a inconstitucionalidade da exigência de habilitação para Conselheiro Tutelar. "Eis que afronta os artigos 8º e 19º , caput, ambos da Constituição Estadual . Proc. 70025306630