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2 de Maio de 2024

É indispensável a presença do advogado no acordo de alimentos?

Confira o recente entendimento do STJ!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz. STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/4/2016 (Info 582).

A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) não exige a presença de advogado na audiência de conciliação. Confira: Art. 6º

Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.(...)

Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.

§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

Vale ressaltar que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária mesmo sem advogado (REsp 1.113.590-MG, Terceira Turma, DJe 10/9/2010).

Assim, com base nessa lei específica, entende-se que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu patrono no momento da realização do ato.

Essa é a posição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

"(...) para fins de celebração de conciliação, as partes podem estar desacompanhadas de advogado, uma vez que inexiste, até o referido momento procedimental, litígio propriamente dito." (Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 778).

Admite-se acordo extrajudicial sem advogado; logo, com maior razão, deve-se aceitar na via judicial O STJ possui diversos precedentes no sentido de que

"A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente mesmo versando sobre direitos litigiosos" (RESP 666.328-PR, Primeira Turma, DJ 21/3/2005).

Ora, se é possível o acordo extrajudicial sem advogado, com maior razão deve-se admitir no caso de este ser celebrado perante a via judicial, especialmente porque, neste caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do Ministério Público, como custos legis, bem como por meio da atuação do próprio Estado-Juiz. Incide aqui a premissa de que "quem pode o mais, pode o menos".

Ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do CC), não há motivo para a anulação da transação judicial de alimentos celebrada na presença do magistrado e do Ministério Público.


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