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5 de Maio de 2024

É necessário comprovar a mudança de regime de celetista para estatutário para sacar o FGTS

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A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou o levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a uma funcionária municipal que alega ter mudado do regime celetista para o estatutário. Segundo a Turma, não ficou comprovada a migração de regime da parte autora para que haja a liberação do fundo.

De acordo com os autos, a autora buscou a Justiça Federal de Mato Grosso contra ato da Caixa Econômica Federal (CEF), que negou o saque do FGTS. O Juízo do estado concedeu o direito à impetrante, alegando que recente lei do município de Lucas do Rio Verde (Lei 2.026/12) converteu o regime jurídico dos ocupantes de emprego público para o regime estatutário, constando, inclusive, o nome da requerente como beneficiada da alteração.

Como a União Federal perdeu a ação, houve remessa oficial dos autos à 2.ª instância, no caso o TRF1, para revisão obrigatória da sentença. A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, reformou a decisão.

Segundo a magistrada, embora seja vasto o entendimento jurisprudencial, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no próprio TRF1, de que a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário autoriza o levantamento de saldo existente em conta do FGTS, a alteração não ficou comprovada nos autos.

“Ocorre que, do documento juntado pela parte autora/apelante, com o intuito de comprovar o seu direito, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não se infere que a rescisão tenha-se dado por mudança de vínculo empregatício, constando, apenas, no referido documento, como causa do afastamento, “Outros Motivos Rescisão de Contrato de Trabalho”, observou a juíza.

A relatora destacou que, dessa maneira, ainda que seja possível o levantamento do saldo de FGTS nos casos em que há alteração no regime jurídico, “a autora não logrou comprovar que a rescisão do seu contrato tenha-se dado em razão da mudança da relação celetista para estatutária, sequer comprovou sua continuação como servidora estatutária do município ou apresentou cópia da sua carteira de trabalho”.

Diante da falta de provas, a magistrada negou o direito da apelante ao saque do FGTS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Processo n. 0003566-27.2012.4.01.3603
Data da publicação do acórdão: 30/07/13
Data do julgamento: 12/07/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1ª Região

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