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16 de Junho de 2024

É nula admissão sem concurso para a CEF antes de 1988

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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) julgou nula a contratação de empregado sem concurso público pela Caixa Econômica Federal antes da Constituição de 1988, que instituiu a exigência de concurso para o Serviço Público.

A decisão teve como base o Decreto-lei n.º 759 de 1969, que já determinava a realização de seleção pública para a admissão de pessoal da Caixa.

A Sexta Turma do TST havia afastado a nulidade do contrato de trabalho no processo, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). De acordo com a Turma, a Orientação Jurisprudencial 321 da SDI-1 e a Súmula 363 do TST determinam a não exigência de concurso público para os contratos iniciados antes da Constituição de 1988. Inconformada, a Caixa recorreu à SDI-1, sob a alegação de que existe legislação específica que possibilita a anulação desse tipo de contrato de trabalho.

"O contrato deve ser considerado nulo por não observar o dispositivo do artigo do Decreto-lei n.º 759/69, que já exigia a realização de concurso público para a admissão de pessoal da Caixa Econômica Federal", ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo na SDI-1.

Com isso, a Subseção acatou o recurso da Caixa e restabeleceu a decisão do Tribunal Regional, ao determinar a anulação do contrato de trabalho do autor da reclamação trabalhista. (E-ED-RR-1828/2005-031-01-00.0) (Augusto Fontenele) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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