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5 de Maio de 2024

E o marco civil, de que adiantou?!

A impunidade dos crimes contra a honra praticados através de meios digitais de comunicação.

Publicado por Rafael Neves
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Com o advento da rede mundial de computadores, o tráfego e propagação da informação passou a se operar de forma instantânea, de modo que limitações sofridas pelos veículos mais obsoletos (a exemplo dos jornais, revistas e televisão, etc), tornaram-se completamente vencidas pela poderosa ferramenta chamada de “World Wide Web”, ou internet, como é popularmente conhecida, e, por consequência, a prática de ilícitos contra a honra subjetiva ganhou novo território, já que através de meros cliques e compartilhamentos, é possível propagar todo e qualquer tipo de notícia.

Após ser difundida no Brasil no começo dos anos noventa, a internet ganhou escopo no decorrer dos anos, passando por diversos mecanismos e aprimoramentos capazes de amplificar seu poder de transmissão de informação ao redor do mundo, chegando, em tempos atuais, a permitir sua propagação através de “videochats”, “lives”, serviços de streaming, dentre outros.

No campo do Direito digital, o segmento começou a ganhar forma na tutela dos direitos individuais a partir do denominado “marco civil da internet” (Lei Nº 12.965/14), o qual submete a utilização da internet no Brasil à observância de princípios, garantias, direitos e deveres, bem como traça paradigmas na atuação do Estado para coibir eventuais violações.

Por ser marco recente, a inovação legislativa infelizmente não acompanha a realidade da sofisticação dos crimes cibernéticos, os quais são, em muitos casos, revestidos de garantias previstas na própria Constituição Federal, a exemplo da liberdade de expressão para a propagação de conteúdo difamatório, e o consequente uso do anonimato, o que viola, de forma expressa, o disposto no art. 5, IV da lei maior.

Partindo do ideal de que a mitigação de princípios e garantias constitucionais (os quais foram consolidados na carta maior às duras penas) para o combate a tais crimes seria um retrocesso, devemos a todo custo investir em arcabouço digital próprio a ser desenvolvido para o combate a crimes cibernéticos, o que pode ser viabilizado através de políticas públicas e desenvolvimento de softwares acessíveis, capazes de rastrear de maneira precisa o usuário que utilizou-se de determinado servidor, ou provedora de rede, para a prática do ilícito penal.

Sobreleve-se, ainda, que, a utilização de tal modus operandi já é realidade em alguns estados da federação, porém, a infraestrutura necessária para capacitar profissionais capazes operar programas complexos, considerando-se a precariedade dos órgãos ministeriais fiscalizadores, bem como às policias nos planos estadual e federal, traduz-se num verdadeiro desafio, principalmente levando-se em conta os altos custos de capacitação, licitações, e abertura de editais para concursos públicos para a investidura nos cargos necessários.

Tais dificuldades são verdadeiros estímulos ao infrator, que ao verificar a fragilidade e falta de critério para a punição dos crimes cometidos na rede mundial de computadores, acredita estar em “terra sem lei”, e, consequentemente, utiliza a irrefreável ferramenta de maneira desmedida para perpetrar o agravo contra a honra alheia.

De certo, coibir a prática dos delitos no meio digital não é tarefa fácil, todavia, deve-se cada vez mais investir no fomento à inovações e pesquisas no desenvolvimento de métodos acessíveis e adequados à realidade brasileira, de maneira a mitigar os impactos causados pela má utilização deste inovador veículo de comunicação chamado internet.

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