É possível a concessionária de energia ouágua cobrarem por diferença de consumo em virtude de erro no medidor?
Quando é verificado erro na medição de consumo de água ou luz, pode haver a cobrança das diferenças entre o que foi anteriormente cobrado e o que efetivamente consumido.
Porém, para que esta cobrança seja considerada válida, precisa respeitar alguns requisitos:
1; Tem que ser feita inspeção no medidor, na presença do consumidor;
2. Tem que especificar a qual período se refere a cobrança;
3. Tem que ser apresentado ao consumidor o memorial de cálculo, onde será possível verificar como a concessionária de serviço público chegou naquele valor.
Sem tais requisitos, a cobrança não é considerada válida pelo Poder Judiciário.
Vale ressaltar aqui que alguns juízes entendem que mesmo estando presente estes requisitos mencionados, a cobrança seria inválida, pois o consumidor não poderia ser onerado se o medidor de consumo apresenta defeito.
Já no que tange a suspensão do serviço de energia elétrica ou água, em virtude de cobrança por erro na medição, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp 1412433 / RS –Tese Repetitiva 15, entendeu que somente é possível o corte no caso de cobrança dos débitos referentes ao período de 90 dias anteriores à data que constatação da fraude.
Porém, mais uma vez cabe ressalva, pois alguns juízes entendem que o corte não é possível sob nenhuma hipótese, por ser serviço essencial e caberia a propositura de ação de cobrança apenas.
Karina Arêa Leão
Advogada.
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