jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

É possível a prisão domiciliar ao idoso condenado a um crime hediondo?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
9
1
8
Salvar

Em primeiro lugar, é importante salientar que as normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes.

A dignidade da pessoa humana, assim, serve para proteger o cidadão contra os abusos e arbitrariedades do Estado, bem como para exigir dos poderes públicos a concretização de seu núcleo essencial por intermédio dos meios disponíveis no aparato estatal.

Desse modo, mesmo tendo cometido um crime hediondo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e em função de ser idoso, o STF concedeu a possibilidade de cumprimento de prisão domiciliar.

Vejamos:

HABEAS CORPUS. PACIENTE IDOSO CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO.

O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. , inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado. No caso, deixou de haver demonstração satisfatória da situação extraordinária autorizadora da custódia domiciliar. Habeas corpus indeferido (STF, HC 83.358).

Nesse mesmo contexto, à título de complementação do presente tema, o STJ decidiu que o idoso que sofrer prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia pode gozar do benefício da prisão domiciliar, desde que devidamente analisadas as circunstâncias do caso concreto.

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MAIOR DE 75 ANOS E ACOMETIDO DE MOLÉSTIAS GRAVES. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DE NORMAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. - É legal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas vencidas à data do mandado de citação, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execucoes Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. - Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia (STJ, HC 57.915/SP).

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores764
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações6870
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-a-prisao-domiciliar-ao-idoso-condenado-a-um-crime-hediondo/321492159
Fale agora com um advogado online