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2 de Maio de 2024

É possível abrir mão da licença maternidade em casos de adoção? - Fábio Henrique Assunção de Paula

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Não. Desde o momento que houve equiparação de filhos naturais com os filhos adotados, a extensão dos direitos se deu da mesma forma.

A licença maternidade é direito indisponível, logo, não é passível de negociação. Até porque o responsável por tal pagamento não é o empregador, mas sim a previdência, em outras palavras não estamos tratando de um direito trabalhista mas sim previdenciário. PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - MAE ADOTIVA - CABIMENTO 1. A Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. 2. Sendo a autora segurada da previdência social e tendo ela obtido a guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade, lhe é devido o benefício do salário-maternidade pelo período de 120 dias consistente numa renda mensal igual a sua remuneração integral, conforme disposto no artigo 72 da Lei 8.213/91. 3. Mesmo antes de aprovada a Lei que concedeu o direito ao salário-maternidade à mãe adotante, já era pacífico na jurisprudência desta corte tal extensão, tendo em vista o fim que rege o benefício, não só em relação à parturiente, mas em prol da própria criança e seu necessário convívio com a família em seus primeiros meses de vida. Para tal objetivo não se vislumbra qualquer diferença entre filhos adotivos ou não-adotivos. ( TRF-4ª R. - Proc. 2002.71.11.000583-2 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJU 08.01.2003 - p. 268 )

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