É possível arguir nulidade absoluta depois do trânsito em julgado? - Daniel Leão de Almeida
Em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria (aquela que impõe medida de segurança), uma nulidade absoluta pode ser arguida mesmo após o trânsito em julgado, seja por meio de um Habeas Corpus seja por meio de uma revisão criminal. Entretanto, somente em favor do acusado, e ainda, com observância das regras dispostas nos artigos 565 a 569, do Código de Processo Penal.
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.