É possível impor ao investigado a incomunicabilidade prevista no art. 21 do Código de Processo Penal? - Marcio Pereira
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 16 anos
Dispõe o artigo 21 do CPP : A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal . Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º /CF . Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
Fonte: SAVI