É possível o arresto online antes da citação em execução
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível fazer arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.
A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na Turma.
No caso, em processo de execução por título extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto online (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).
No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto online antes da citação, pois o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC.
Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o entendimento da primeira instância. Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ.
A 4ª Turma, acompanhando o voto ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJ-MG e declarou ser plenamente viável o arresto. ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico