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20 de Junho de 2024

É possível, sob condições específicas, aplicar princípio da insignificância a crimes que tratam do funcionamento clandestino de radiodifusão

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É possível aplicar o princípio da insignificância em crimes de radiodifusão. Contudo, para que isso ocorra, é preciso comprovar que não existe risco para os serviços de comunicação. Além disso, os equipamentos de transmissão não podem ter capacidade superior a 25 watts ERP, nem a altura do sistema irradiante pode ser superior a 30 metros. Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no Rio de Janeiro, no dia 11 de setembro, considerou parcialmente provido o pedido do Ministério Público Federal (MPF), que recorreu à TNU para tentar alterar a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.

De acordo com os autos, a Turma paulistana reformou a sentença condenatória da primeira instância e deu provimento à apelação do advogado para absolver J.C.S. do delito previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, o qual diz que é crime a instalação ou utilização de telecomunicações. Segundo o entendimento adotado pela Turma de origem, a Constituição Federal de 1988 tratava do serviço de radiodifusão como uma das espécies do gênero telecomunicações (artigo 21, XII), mas, com a Emenda Constitucional n. 08/95, o artigo categorizou de maneira distinta os serviços de telecomunicações e os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Dessa forma, a Turma Recursal entendeu que o serviço perdeu a condição de espécie do gênero telecomunicações e passou a constituir figura autônoma e a ser tratado separadamente, o que ocasionou importantes modificações no âmbito infraconstitucional, inclusive no tocante à inaplicabilidade da sanção penal prevista na Lei.

Já o MPF, em seu pedido de uniformização à TNU, sustentou que o acórdão da Turma Recursal contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a tipicidade da conduta de exploração de atividade de radiodifusão sem autorização da autoridade administrativa competente e rejeita a aplicação do princípio da insignificância. Invoca, ainda, o julgamento do REsp 1.169.530 como paradigma da divergência, no qual a Corte Superior assentou o entendimento de que “a instalação e funcionamento de emissora de rádio clandestina é crime tipificado pela Lei 4.117/62 e não no art. 183 da Lei n. 9.472/97”.

A matéria em questão, de relatoria do juiz federal João Batista Lazzari — que votou pelo não reconhecimento do pedido de uniformização e, quanto ao mérito, pela aplicabilidade do principio de insignificância — sofreu dois pedidos de vista durante tramitação na TNU. O primeiro pelo juiz federal Boaventura João Andrade e, o segundo, pelo juiz federal Bruno Carrá, voto que se consagrou vencedor.

Voto divergente

Segundo Bruno Carrá, tanto o art. 70 da Lei 4117, como aquele mencionado no artigo 183 da Lei 9472/97 possuem idêntica razão jurídica, ou seja, destinam-se à proteção de bens jurídicos idênticos, motivo pelo qual a jurisprudência relativa a um pode ser aplicada perfeitamente ao outro. “Desse modo, entendo possível o incidente de uniformização, já que o tema que se procura uniformizar foi expressamente debatido pelo acórdão recorrido. Além disso, o MPF apresentou paradigmas válidos para discussão dos dois argumentos que ensejaram a absolvição da parte ré do crime que a ele foi imputado na denúncia”, esclareceu.

Ao analisar o mérito do processo, Carrá afirmou que sua posição diverge do posicionamento já bastante pacificado no âmbito do STJ sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos tipos penais que tratam do funcionamento clandestino de radiodifusão. “Considero possível, nos termos do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação em tese do princípio da insignificância e, razão pela qual, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso em discussão”, explicou.

De acordo com o magistrado, a prova colhida nos autos informa que os equipamentos apreendidos funcionavam com potencial de transmissão em patamares bem superiores aos mencionados, o que supostamente tornaria inviável a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, segundo ele, a Turma Recursal de origem adotou tese jurídica que admitia a aplicação do princípio da insignificância, não fazendo qualquer apreciação sobre as bases concretas de sua incidência ou não na espécie tomando por base os critérios sistematizados na Turma Nacional.

O Colegiado da TNU decidiu, portanto, conhecer o pedido de uniformização do MPF e dar parcial provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento pelas instâncias soberanas sobre os fatos, considerando a prova já produzida nos autos, observadas as teses jurídicas que foram uniformizadas.

Processo nº 0007983-63.2011.4.03.6105

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