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3 de Maio de 2024

É possível utilizar prova ilícita no processo para beneficiar o acusado?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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No direito processual penal brasileiro, conforme dispõe expressamente o artigo 157 do CPP, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Outrossim, há também previsão expressa acerca da inadmissibilidade das utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos na CF/88, em seu art. 5o, inciso LV.

O que seria uma prova ilícita?

É importante diferenciar a prova ilícita da prova ilegítima:

  • PROVA ILÍCITA: quando for obtida através de violação de regra de direito material (penal ou constitucional). Ex: Determinado indivíduo for constrangido a confessar a prática de delito mediante tortura ou maus-tratos, tem-se que a prova aí obtida é ilícita, tendo em vista que viola o art. 5o, inciso III, da CF/88.
  • PROVA ILEGÍTIMA: quando for obtida através de violação de regra de direito processual. Ex: Ao ouvir determinada testemunha, o magistrado se esqueça de compromissá-lo. Assim fazendo, incorreu em violação à regra do art. 203 do CPP, dispositivo que obriga o juiz a compromissar a testemunha.

Resta incontroverso que no Brasil, são inadmissíveis as provas ilícitas.

Diante disso, é importante o seguinte questionamento: O juiz poderia utilizar uma prova ilícita no processo para beneficiar o acusado?

SIM.

A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusa ("prova ilícita pro reo").

E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir.

Isso porque, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender, conclui-se que a sua atuação não seria ilícita, eis que amparado pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.


Bibliografia: Renato Brasileiro.

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