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30 de Abril de 2024

Edição de nova lei não pode alterar contratos anteriores a sua vigência

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil) a pagar diferenças de adicional de periculosidade na base de 30% sobre os a totalidade das parcelas de natureza salarial recebidos por um eletricitário, com fundamento na Lei 7.369/85, mesmo com a revogação da norma pela Lei 12.740/2012, que determinou o salário básico como base de cálculo. Na origem, o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou parcialmente procedente a reclamação ajuizada pelo trabalhador, condenando a empresa a pagar ao autor diferenças relativas ao adicional, com seus reflexos, em parcelas vencidas e vincendas.

A Novacap recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença. A empresa alega que a Lei 7.369/85, que estabelecia como base de cálculo para os eletricitários a totalidade das parcelas de natureza salarial, foi revogada expressamente pela Lei nº 12.740/12.

A nova lei modificou a redação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para incluir os eletricitários nas mesmas condições dos demais trabalhadores que fazem jus ao adicional em questão, tomando por base para o cálculo o salário básico do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, frisou que, de fato, a Lei 12.740/12 revogou expressamente a Lei 7.369/85, que estabelecia tratamento especial e diferenciado para os eletricitários, em relação aos demais trabalhadores que também fazem jus ao adicional de periculosidade.

A partir de então, explicou, a matéria em questão passou a ser regulada apenas pelo artigo 193 da CLT, que estabelece como base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade o salário básico do trabalhador, sem fazer diferenciações.

Ao negar o recurso e manter a sentença, a desembargadora argumentou que a 1ª Turma do TRT-10 tem entendido que essa alteração legislativa encontra limite na garantia constitucional da irredutibilidade salarial, motivo pelo qual não poderia alcançar os contratos anteriores a sua vigência.

“Tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 estabelecia tratamento diferenciado para os eletricitários, ao prever que o adicional de periculosidade devido aos trabalhadores nesse setor deveria ser calculado sobre o ‘salário que receber’, estando incluídas aí todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo obreiro, não pode alteração legislativa posterior modificar contrato de trabalho já em curso e implicar, assim, em redução salarial”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001253-98.2014.5.10.011


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=12683

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