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21 de Maio de 2024

EFD-Contribuições - Regras a serem observadas para empresas sem movimento

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Destacamos na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - EFD-Contribuições, no "Bloco 0 - Abertura, Identificação e Referências", o Registro 0120, que serve para identificar os períodos dispensados da apresentação da EFD-Contribuições.

Trata-se de um registro opcional, específico para a pessoa jurídica informar os meses em que não tenha realizado operações representativas de receitas auferidas ou recebidas, e operações com direito a crédito (ensejando a dispensa de transmissão de EFD-Contribuições nesses meses), a ser apresentado na escrituração referente ao período de apuração de dezembro de cada ano-calendário ou no mês em que ocorreu a extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O Registro "0120" tem por objetivo a pessoa jurídica informar o (s) período (s) de apuração mensal em que está dispensada da apresentação da EFD-Contribuições, no termos dos §§ 7º e 8º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1252/2012, em relação aos meses em que:

I - A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real:

- não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; e

- não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação;

II - A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido:

- não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero.

Deverá ser apresentado 01 (um) registro "0120" para cada mês do ano-calendário em que a pessoa jurídica se enquadre nas situações acima relacionadas.

Desta forma, uma pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins que, em relação ao ano-calendário de 2013, estaria sujeita à obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições em todos os meses do ano-calendário, caso não tenha auferido receitas ou realizado operações geradoras de crédito durante todo o ano, deverá apresentar tão somente a EFD-Contribuições referente ao mês de dezembro/2013, informando um registro "0120" para cada mês que não teve movimento.

Caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações apenas em alguns meses do ano-calendário, informará então na EFD-Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referencia, os meses em que não realizou as operações acima referidas no registro "0120", ficando assim dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação a esses meses.

Fonte: Editorial ITC

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