Eficácia do negócio jurídico: condição, termo e encargo
Resolução da questão nº. 36 - Versão 1 - Direitos Civil
36. "É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro ou incerto".
"É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo".
"É a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos ou causa mortis que impõe um ônus ou uma obrigação ao contemplado pelos referidos atos".
Estas cláusulas são, respectivamente, de:
(A) encargo, condição e termo.
(B) termo, encargo e condição.
(C) termo, condição e encargo.
(D) condição, encargo e termo.
(E) condição, termo e encargo.
NOTAS DA REDAÇÃO
Os institutos objeto de análise são tratados pelo Código Civil a partir do seu art. 121 .
Vejamos.
Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Com base nos dispositivos supracitados, extrai-se os seguintes conceitos:
CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
Do que se vê, o art. 121 , CC trata somente da condição pura.
No que concerne à origem, a condição pode ser:
a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza.
b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.
c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.
Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em a) incertus an incertus quando houver absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto; b) incertus an certus, hipótese em não se sabe se o evento ocorrerá, mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.
Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo certo (certus an certus), quando a prefixação do termo é certa quanto ao fato e ao tempo de duração; bO termo incerto (certus an incertus), quando termo certo quanto ao fato, mas, incerto quanto à duração.
Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.
ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
CONDIÇÃO | TERMO | ENCARGO/MODO |
Evento futuro e INCERTO | Evento futuro e CERTO | Cláusula acessória à liberalidade |
Quando suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito | Quando suspensivo: NÃO impede a aquisição do direito, mas, apenas o seu exercício - gera direito adquirido. | NÃO impede a aquisição nem o exercício do direito - gera direito adquirido |
Condição incertus an incertus: há absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto | Termo certus an certus: há certeza quanto ao evento futuro e quanto ao tempo de duração. |
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Condição incertus an certus: não se sabe se o evento ocorrerá, mas, se acontecer, será dentro de um determinado prazo | Termo certus an incertus: há certeza quanto ao evento futuro, mas incerteza quanto à sua duração. |
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Pelo exposto, não há dúvida de que a assertiva que relaciona corretamente os enunciados ao instituto é a e.