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6 de Maio de 2024

Eleição.

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“[...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Precedentes. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato. [...]”

(Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

  • Sobre o autor"Depois que conheci a desonestidade, tornei-me um homem ainda mais honesto."
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