Eleição.
Publicado por Juscelino Batista Brito
há 3 anos
“[...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Precedentes. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato. [...]”
(Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)