Em afinidade com STF, TJ considera legal cobrança de ISS sobre cartórios
A incidência do imposto sobre serviços (ISS) em relação àqueles prestados em caráter particular pelos notários e registradores é legal, visto que não imunes à tributação em face da remuneração lucrativa dessas atividades delegadas, tal como se dá com os serviços concedidos.
Foi com esta fundamentação que a 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul, em apelação interposta pela prefeitura local contra a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC).
A decisão marca também uma mudança no entendimento da matéria por parte da justiça estadual, anteriormente contrária a incidência do ISS sobre as atividades cartoriais, vez que constituiriam serviços públicos remunerados por emolumentos com natureza tributária de taxa; neste caso livre de tributação.
Segundo o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade de Brasília, posicionou-se pela constitucionalidade da lei Complementar 116/2003, com a consequente admissão da possibilidade de cobrança do ISS sobre as atividades de notários e registradores.
"Não há como fugir, pois, por segurança jurídica, da definição conferida pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. Apelação Cível 2010006472-0)