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15 de Junho de 2024

Em agravo de petição, ex-sócios não revertem decisão que os faz responder por créditos devidos a empregado

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No 1º grau, ex-sócios da empresa embargaram como terceiros na execução para alegar que não respondem por créditos devidos ao reclamante; tiveram extintos os embargos sem julgamento do mérito.

Ao agravarem de petição, a decisão foi mantida pela 1ª Câmara do Tribunal. O relator do caso, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, lembrou que se desconstituiu a personalidade jurídica da empresa e a execução se voltou contra os ex-sócios.

Ao ementar o julgado, Alexandre dos Anjos assinalou que eles "são partes legítimas para responderem pelos créditos sonegados ao exequente porque foram sócios da empresa em grande parte do período em que o exequente manteve o seu contrato de trabalho com a mesma, não se olvidando que esta responsabilidade perdura até dois anos depois da sua retirada da sociedade, conforme os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Logo, não possuem legitimação para ajuizarem embargos de terceiro, porquanto não possuem esta qualidade no caso em exame".

O relator já assentara ser, portanto, "totalmente inadequado o manejo dos embargos de terceiro, considerando que estes dirigem-se àqueles que são estranhos à lide, ou seja, os que mesmo não fazendo parte do processo, venham a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (CPC, artigo 1046)". O voto mencionou decisões de outros Tribunais que consagraram esse mesmo entendimento (Processo 000058-73-2012.5.15.0152, 1ª Câmara, Sessão de 10/11/2016)

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