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5 de Maio de 2024

Em mais uma decisão favorável, STF reconhece que atual PCS admite o direito aos 13,23%

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Em recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação nº 24.965, de relatoria do ministro Marco Aurélio, restou evidenciado que o artigo da Lei nº 13.317/2016 reconheceu a procedência do direito ao reajuste de 14,23% (13,23%), afastando o obstáculo da Súmula Vinculante nº 37/STF.

Esse precedente foi exarado na mesma linha do que havia decidido o ministro Luiz Fux, na Reclamação nº 25.655, revelando que a Suprema Corte já está modificando sua posição quanto ao tema, o que permitirá um rejulgamento mais célere e favorável do processo coletivo do Sinjufego dos 14,23% cuja tramitação encontra-se no TRF-1.

Na ocasião, Fux entendeu que o ato atacado na reclamação, diferentemente do que ocorreu em outras decisões analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), manteve sentença que concedera o reajuste de 13,23%, agora não com base exclusivamente no princípio da isonomia, mas também com base no reconhecimento legislativo operado pela Lei n. 13.317/2016, legislação essa que concedeu reajuste parcial e parcelado aos servidores do Judiciário da União.

Ainda segundo o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, banca que assessora o Sinjufego em Brasília, esclarece que, apesar de haver precedentes do próprio STF sobre a inaplicabilidade da Súmula 37 em matéria de revisão geral, o STF decidiu aplicar a vedação da Súmula aos casos de 13,23%, que discutem revisão geral.

Em 2015, o Sinjufego fez intervenção no incidente de inconstitucionalidade que tramitava na Corte Especial do TRF-1, obtendo vitória no processo 0004423-13.2007.4.01.4100, que é a numeração da ação coletiva dos 13,23% do sindicato.

Na ocasião quando se apreciou o processo, o paradigma do julgado do TRF-1 foi fundamental, pois o processo do Sinjufego, assim como de outras entidades, suspendia a tramitação dos demais processos que dependiam do seu resultado para obterem a mesma decisão.

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Da Redação do Sinjufego

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