Em que consiste o termo Competência Interna no Código de Processo Civil? - Joice de Souza Bezerra
A rigor a expressão competência interna não deveria existir, isso porque competência é a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa; a medida da jurisdição, a quantidade de poder jurisdicional atribuída, em exercício, a determinado órgão judiciário, in Antonio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado , 6ª edição, p. 86. Sendo assim, se a competência é poder jurisdicional, o Brasil a exerce exclusivamente, não havendo que se atribuir a ente externo a denominada competência. Dessa forma, por não haver competência externa, também não haverá competência interna, dizendo-se apenas competência.
Porém, como o Código de Processo Civil apresenta no capítulo III, do Título IV, do Livro II o termo Competência Interna , passemos a estudá-la.
A Competência Interna consiste na divisão, apenas didática, do tema Competência em: Competência em razão do valor e da matéria, Competência Funcional e Competência Territorial .
A Competência em razão do valor e da matéria, na classificação de Chiovenda, é a denominada competência objetiva. A Competência Funcional é o critério de distribuição de causas processuais entre órgãos de igual tipo como também entre órgãos de tipos diferentes. A Competência Territorial é a que define onde se definirá a Vara que efetivamente caberá processar e julgar o feito.