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29 de Maio de 2024

Empregado não tem direito a multa de 20% no FGTS

Publicado por Expresso da Notícia
há 21 anos
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A multa de 20% aplicada sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço efetuados pelo empregador fora do prazo legal não reverte em favor do empregado, mas do próprio fundo gestor do FGTS. Este é o entendimento da Quarta Turma, sustentado em julgamento de um recurso proposto pelo Restaurante Vestifalia Ltda, do Rio de Janeiro, contra pretensão de um empregado que apresentou reclamação sobre diversos pontos do contrato de trabalho. A Turma, acompanhando voto do ministro relator, Milton de Moura França, entendeu que a razão não estava com o empregado.

A multa de 20% é fixada pelo artigo 22 da Lei nº 8.036 /90, que dispõe sobre as regras do FGTS. Ela incide sobre os empregadores que não depositam a importância correspondente a 8% da remuneração do empregado até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), confirmando decisão da primeira instância, dera ganho de causa ao trabalhador, entendendo que a multa revertia em seu favor.

Mas, conforme a decisão da Quarta Turma do TST, a multa do artigo 22 da lei 8.036 possui natureza administrativa. “A cobrança dos depósitos não realizados pelo empregador são acrescidos de juros e correção, de forma a preservar seu valor efetivo, para saque do empregado, nas condições expressas em lei”, sustenta o acórdão do órgão julgador do TST, explicitando que os depósitos do empregado recebem atualização (juros e correção monetária) própria, independente da discutida multa.

Ainda segundo o acórdão, a multa dos 20%, especificamente, “se destina ao Fundo, gestor e responsável pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo empregador, como conseqüência da impossibilidade da gestação e aplicação dos recursos em programas aprovados pelo Conselho Curador, segundo prescrevem os artigos 6º e 7º da Lei nº 8.036/90”. Em seu julgamento, a Quarta Turma lembrou ainda que já decidiu nesse mesmo sentido em processo de natureza idêntica, que teve como relator o ministro Moura França.

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