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2 de Maio de 2024

Empregado receberá R$ 214 mil por causa de acidente de trabalho

Fazendeiro terá que indenizar empregado que perdeu parte dos dedos da mão ao laçar boi.

Publicado por Ian Varella
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Acidente de trabalho

Um empregado da Fazenda Sossego, no Pará, vai ser indenizado pela perda parcial de três dedos da mão direita ao tentar laçar um boi na propriedade.

O fazendeiro recorreu da condenação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais, responsabilizando o trabalhador pelo acidente, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso em que pedia a redução do valor indenizatório.

O empregado contou na reclamação trabalhista que estava lidando com o gado próximo ao curral quando, ao tentar laçar um animal, teve os dedos da mão direita presos na corda do laço, o que ocasionou a amputação de parte dos dedos indicador, médio e anular e, em consequência, teve a sua capacidade de trabalho reduzida.

Postei anteriormente sobre esse tema, caso não tenha lido acesse: Sofreu acidente do trabalho? Fique por dentro

Auxílio-doença acidentário

O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.

No presente caso, não se sabe o trabalhador requereu o auxílio-doença de natureza acidentária ao INSS seja administrativamente ou judicialmente perante a justiça estadual.

O presente benefício não requer que o trabalhador cumpra o requisito carência.

E posteriormente, findo o recebimento do auxílio-doença, poderá requerer o auxílio-acidente em razão da sequela permanente que reduziu sua capacidade laborativa.

Conduta culposa

Condenado em segunda instância, o fazendeiro recorreu ao TST alegando que o acidente decorreu da negligência do empregado.

Mas, no exame do recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao manter a condenação, registrou, com base na perícia, que o empregado ficou com a capacidade de trabalho reduzida permanentemente em 50%.

Segundo o relator, a conduta culposa do proprietário decorre do seu comportamento negligente em não fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual pelo empregado.

Dano moral, material e estético

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença pela qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e indenização por danos materiais, referente aos lucros cessantes, consistente em parcela única arbitrada no valor de R$ 164.175,00 (cento e sessenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais).

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Valor da indenização

Ele ressaltou que o valor da indenização por dano moral não é mensurável monetariamente, “de forma objetiva ou previamente tarifada”, por não ter dimensão econômica ou patrimonial.

Cabe ao juiz, assim, a competência para fixar o valor indenizatório de forma subjetiva, observando-se a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender e a culpa ou dolo, entre outros.

José Roberto Freire Pimenta explicou que, na instância extraordinária do TST, só se admite a majoração ou a diminuição da indenização por danos morais se o valor for arbitrado for excessivamente ou módico ou elevado.

No caso, o entendimento unânime da Turma foi o de que o valor foi arbitrado de forma compatível com a situação dos autos.

(Fonte: TST. Mário Correia/CF)

Processo: RR-830-47.2014.5.08.0124

Conclusão

No presente artigo, vimos que o TST condenou o empregador em razão do acidente de trabalho, devendo indenizar por danos materiais, morais e estéticos no valor total de 214 mil reais.

Além da indenização recebida, o trabalhador pode requerer o benefício previdenciário de natureza acidentária em razão da sua incapacidade.

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