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5 de Maio de 2024

Empregador doméstico que não assinar carteira de seu empregado será multado

Publicado por Direito Doméstico
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Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.964, de 08.04.2013, que altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, que prevê prevê aplicação de multa para quem não assinar a carteira de trabalho do empregado doméstico. Esta nova lei entrará em vigor em 120 dias. Confira na íntegra a Lei 12.964/2014:

Lei nº 12.964, de 8 abril de 2014.

Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:

“Art. E - As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

§ 1º - A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

§ 2º - A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

§ 3º - O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

§ 4º (VETADO).”

Art. 2º - O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Luís Inácio Lucena Adams

Publicado no DOU de 09.04.2014

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