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17 de Junho de 2024

Empregador tem que comprovar depósitos do FGTS na conta do trabalhador

Publicado por Espaço Vital
há 14 anos
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Quando o trabalhador alega a ausência ou insuficiência de depósito do FGTS em sua conta, é ônus do empregador comprovar o correto recolhimento, pela juntada aos autos dos recibos de pagamento. Contra esse entendimento se insurgiu, sem sucesso, a Empresa Brasileira de Transportes de Líquidos Ltda. em recurso ao TST.

De acordo com a empresa, o trabalhador teria alegado de forma genérica a inexistência de depósitos. Para ela, o trabalhador tinha que especificar exatamente qual o período em que não houve o depósito, ou que houve em valor inferior ao devido. Para isso, amparou-se na literalidade do texto contido na Orientação Jurisprudencial número 301, da SDI-1 do TST.

Diz a referida OJ que, definido pelo reclamante o período nos quais não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor. Portanto, para a empresa, se o período não foi definido, não lhe cabia comprovar os depósitos.

A 4ª Turma do TST, ao acompanhar o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, não conheceu do recurso da empresa. Segundo o voto, o acórdão do TRT-1 nada menciona quanto à inexistência do período com depósitos irregulares. Ao contrário, afirma ser ônus da empresa comprovar a inexistência das diferenças alegadas pelo empregado.

De acordo com o ministro, é indiscernível a apontada contrariedade à OJ 301, tendo em vista que o Regional não produziu tese sob esse enfoque.

Tratando-se de aspecto não abordado na decisão e não tendo a recorrente (a empresa) requerido manifestação explícita do Tribunal Regional a respeito nas suas razões de embargos de declaração, não há como este TST se pronunciar pelo prisma requerido no recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST), destacou o acórdão. (Proc. n. 177000-30.2008.5.01.0203 - com informações do TST).

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