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17 de Junho de 2024

Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por overbooking

Publicado por Âmbito Jurídico
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Por unanimidade a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação nº 0033915-23.2006.8.12.0001 a favor de R.R. da C. interposto contra a sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A.

Consta nos autos que a apelante deveria embarcar às 19h55 do dia 10 de novembro e somente conseguiu vaga no voo do dia seguinte às 7h30. Extrai-se ainda que R.R. da C. somente chegou ao hotel oferecido pela empresa aérea após a meia noite, hotel com péssimas acomodações, segundo a prova testemunhal.

A ré foi condenada a pagar à apelante o valor de R$ 5.000,00, mas requereu a majoração para R$ 35.000,00.

A TAM, no caso, praticou o chamado overbooking, que é o ato de vender mais bilhetes ou lugares do que os disponíveis no voo, de modo a compensar possíveis ausências ou desistências de passageiros. O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa da Silva, acolheu a tese da existência do overbooking e majorou a condenação, fixando os danos morais em R$ 10.000,00, enfatizando que deve-se valer o juízo de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e da ofendida, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para a ofendida, mantendo a proporcionalidade entre causa e efeito.

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