Empresa aérea é condenada por overbooking
A lotação do voo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor
A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou VRG Linhas Aéreas S/A (Gol) a indenizar em R$ 7 mil, a título de danos morais, a passageira WAR porque ela não conseguiu embarcar em vôo que saiu de Montes Claros, em virtude de overbooking (número maior de passagens vendidas do que de assentos disponíveis na aeronave) Essa decisão reformou sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros
A passageira entrou com ação contra a empresa aérea por não ter conseguido viajar no vôo programado no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a lotação do avião
Ao negar provimento da ação, o juiz sentenciante considerou, entre outros, que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in, alegação esta contestada por prova testemunhal Segundo as testemunhas, quando WAR e outros passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer estava aberto
Ao analisar o recurso de apelação interposto por WAR, o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, asseverou que é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S/A, uma vez que o único motivo da passageira, ora recorrente, não ter embarcado foi o overbooking
No entendimento do desembargador, "o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviços" Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e percursos contratados Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino
Domingos Coelho entendeu ainda que "a lotação do vôo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório
Por último, o relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria - Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG)
O se desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram com o relator