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2 de Maio de 2024

Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular

Publicado por Jus Vigilantibus
há 12 anos
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Submetido a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de descanso, um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do trabalhador que pretendia reformar decisão da Quinta Turma que lhe negara o direito.

O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST, reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por celular em regime de plantão.

O caso

Em sua reclamação à Justiça trabalhista, o empregado da Corsan afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira. Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.

A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso.

Trâmite

A primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula nº 428).

O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e concedeu-lhe o direito.

O regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência".

Súmula nº 428: redação antiga

Inconformada, a Corsan interpôs recurso de revista que foi provido pela Quinta Turma do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ nº 49.

Ao dar provimento ao recurso, a Turma invocou o entendimento do da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.

SDI1

O trabalhador recorreu então à SDI1, que julgou o recurso na sessão desta quinta-feira (18). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada unanimemente pela Seção para reformar o decidido pela Turma e restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT.

A ministra destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da Súmula nº 428.

"O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou a relatora.

Processo nº

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