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4 de Maio de 2024

Empresa de ônibus deverá indenizar

há 12 anos
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Filha dos autores foi atropelada pelo veículo, enquanto trafegava em uma avenida.

Uma empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de indenização por acidente de trânsito. A 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento a apelação da companhia no caso.

Narra a inicial que, em 1992, a filha dos autores foi vítima fatal de acidente automobilístico. Ela conduzia a sua bicicleta à direita de uma avenida, quando o veículo de propriedade da ré, de forma imprudente, começou a se aproximar dela e acionar o freio por diversas vezes, com a intenção de deslocá-la do leito carroçável. Essa atitude acabou provocando a queda da vítima e, em seguida, o seu atropelamento.

Em 1ª instância, a companhia foi condenada a pagar aos autores R$ 81.750, a título de reparação por dano moral. Inconformada, a apelante foi ao TJSP, pedindo a improcedência do pedido principal e alegando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que perdeu o controle da bicicleta e acabou caindo na pista, além de trafegar em lugar impróprio.

O relator, desembargador Antonio Rigolin, afirmou que existe "base probatória suficiente para autorizar a conclusão de que o condutor do coletivo de propriedade da ré foi o causador do evento, pois deixou de atentar para as condições de tráfego e de conduzi-lo adequadamente, acabando por gerar uma situação de perigo e que culminou com o acidente. A inobservância desses cuidados caracteriza manifesta imprudência. Diante desse convencimento, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados por seu preposto, restando analisar as questões relacionadas ao seu alcance

Para o julgador, o valor fixado em 1ª instância foi adequado, pois se mostra perfeitamente suficiente a atender ao objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pelo ofendido e também para servir de punição à conduta do ofensor para evitar a reiteração, levando em conta a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de um ente querido.

Apelação nº: 0002663-65.1996.8.26.0323

Fonte: TJSP

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