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16 de Maio de 2024

Empresa de segurança que perde o posto é obrigada a demitir o funcionário?

Direito dos Vigilantes

Publicado por Anderson Damacena
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Segundo o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho dos Vigilantes de São Paulo (cláusula 73ª) as empresas de segurança estão obrigadas a dispensar o vigilante “na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras (cliente)”, isso se não houver condições de realocar o vigilante em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo.

Assim, se empresa perder o posto de serviço ou não renovar o contrato de trabalho ela deverá realocar o vigilante em um local próximo de seu domicílio de contratação. Portanto, não pode transferir o vigilante para um local que implique transferência de cidade ou até mesmo um posto muito distante, como aqueles vigilantes que moram na Zona Sul da cidade de São Paulo e que, eventualmente, são enviados para Zona Leste da cidade; ou ainda o vigilante que reside no ABCD e é enviado para o extremo da Zona Sul da cidade de São Paulo; ou até mesmo cidades do entorno, mas que fique muito distante de sua residência.

Enfim, a transferência não pode significar deslocamentos por duas a três horas no transporte público.

Além disso, a empresa não pode alterar a escala de trabalho do vigilante de forma unilateral (sem sua aceitação) e, com isso, não conferir vale transporte suficiente, já que o empregado não pode ser obrigado a custear o vale transporte com o dinheiro de seu salário.

Fique ligado, essa cláusula protege a estabilidade do contrato de trabalho e, com isso, proíbe alterações unilaterais (somente por parte do patrão), sobretudo as que prejudiquem o trabalhador.

Assim, é bom ficar ligado, quando a empresa perder o posto solicite a aplicação da cláusula 73ª da CCT ou a manutenção das condições do seu contrato de trabalho.

Fonte CCT dos Vigilantes de São Paulo 2021/2021 nº de registro no MTE: SP 000122/2021.

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