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30 de Abril de 2024

Empresa de telefonia é condenada por se recusar a firmar contrato com trabalhador autônomo...

Publicado por JurisWay
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Por ter se recusado a firmar contrato, sob a alegação de dívida pendente, sem demonstrar a origem da mesma, a empresa Brasil Telecom foi condenada a pagar R$5.000,00, por danos morais, a Daciano Lopes da Silva (apelante). A decisão, por unanimidade, foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que teve como relator o desembargador Roosevelt Queiroz Costa. De acordo com o voto do relator, Daciano Lopes dirigiu-se até a Brasil Telecom (apelada) para contratar seus serviços de telefonia, mas foi surpreendido com dívida no valor de R$1.855,76 em seu nome. O apelante alega que nunca contraiu dívida junta a operadora telefônica.

Em contestação, a Brasil Telecom disse que agiu no exercício regular do direito, por isso não seria responsável pelos danos alegados por Daciano. O juiz da 2ª Vara Cível, da Comarca de Porto Velho, em sua decisão, declarou a inexistência do débito, mas indeferiu o pedido relativo aos danos morais e, ainda, dividiu entre as partes (Daciano e Brasil Telecom) as despesas sucumbenciais (honorários advocatícios).

Para o relator, Desembargador Roosevelt Queiroz, nos autos processuais, não foi comprovado a existência de dívida em aberto em nome de Daciano Lopes. Ficou demonstrado, diante da análise, que a Brasil Telecom agiu de forma abusiva ao negar a contratação por causa da dívida inexistente.

Ainda de acordo com o voto do relator,o fato de Daciano ser autônomo, está qualificado como beneficiário da gratuidade judiciária, enquanto a apelada é operadora de telefonia, de grande porte econômico. Por essa razão, além da condenação por danos morais, Roosevelt Queiroz Fixou verba honorária advocatícia em 15% da condenação a ser custeada pela Brasil Telecom.

Apelação Cível nº 0260860-16.2008.8.22.0001, publicada no Diário da Justiça de 29 deste mês de julho.

Assessoria de Comunicação Institucional - TJRO

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