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6 de Maio de 2024

Empresa deve indenizar trabalhadora discriminada por ser mulher

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Devido à inércia em solucionar as agressões psicológicas relatadas, a 4ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa a indenizar em aproximadamente R$ 42,5 mil uma trabalhadora discriminada no ambiente de trabalho por ser mulher.

123RF

A autora, que atuava como líder de operações, era a única mulher em um ambiente masculino de uma empresa de sistemas de bagagem. Ela alegou que teria sofrido tratamento impróprio e humilhante por seu coordenador no trabalho.

Segundo a funcionária, seu superior sempre apontava defeitos em seu serviço e fazia reclamações e críticas na frente de todos. Ele também teria lhe dito que ela não seria competente e que sua equipe não seria boa, já que era liderada por uma mulher.

A empregada chegou a pedir demissão a um supervisor, mas foi convencida a ficar. Mesmo assim, o coordenador teria deixado de se comunicar com a funcionária e de lhe encaminhar informações necessárias. Ele ainda teria passado a cobrá-la por situações se que ela não tinha conhecimento e a ressaltar que a gestão não seria lugar para mulheres.

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão considerou que o superior hierárquico teria atentado contra a dignidade da autora e causado profundo abalo psicológico. Já a empresa teria sido omissa em resolver a situação, o que teria fortalecido o assediador e contribuído para o tratamento discriminatório.

"Cabia à reclamada provar que tomou ativamente medidas necessárias para evitar ou coibir agressões", destacou a magistrada. Ela lembrou que a empregadora estava ciente de que algo estava errado, já que recebeu feedbacks negativos.

Assim, foi constatado o assédio moral. "Não obstante o vasto arcabouço normativo, fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres e/ou que trabalho de homem vale mais do que trabalho de mulher", pontuou a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a decisão0000993-32.2020.5.10.0004


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