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1 de Maio de 2024

Empresa deve recolher INSS de trabalhador autônomo

Publicado por Correio Forense
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A partir da Lei 10.666 /2003, a empresa ficou obrigada a recolher a contribuição do trabalhador autônomo (segurado contribuinte individual) que lhe preste serviço, observando o percentual de 11%, e repassá-las, juntamente com a quota-parte que lhe cabe (20%), à Previdência Social. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, dando provimento a recurso da União Federal que, após a homologação do acordo, requereu fosse determinada a responsabilidade da tomadora de serviços pelo pagamento da contribuição previdenciária devida por ambas as partes, no total de 31%, incidente sobre o total do acordo.

Segundo esclarece a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, que atuou como revisora e redatora do acórdão, a Lei 10.666 /03, determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado individual que lhe preste serviços. No mesmo sentido, o art. 216 , inciso XII e parágrafo 26 e o art. 276 , parágrafo 9º do Decreto 3.048 /99, que aprova o Regulamento da Previdência Social .

“Não pode o prestador autônomo ser considerado contribuinte individual facultativo, nos termos do art. 21 da Lei 8.212 /91, na medida em que o § 2º do art. da Lei 10.666 /03 estabelece o dever de as pessoas jurídicas efetuarem a inscrição, no INSS, de todos os seus contratados. Diante disso, aplica-se, ao caso presente, o art. 22 da Lei 8.212 /99 (20% cota-parte empresarial) c/c art. , § 2º da Lei 10.666 /03 (11% da cota-parte do contribuinte individual - conforme determina o § 4º , do art. 30 , da Lei 8.212 /91 -, a cargo da pessoa jurídica tomadora dos serviços), tornando devida a contribuição previdenciária total de 31%, às expensas do tomador de serviços” – decide a desembargadora, sendo acompanhada, por maioria de votos, pela Turma julgadora, que deu provimento ao recurso da União.

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