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29 de Abril de 2024

Empresa deverá indenizar passageiro abordado indevidamente por fiscais

há 11 anos
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O entendimento é de que a conduta da ré ofendeu severamente direitos da personalidade do autor, relativos à sua honra, dignidade e imagem, causando-lhe grave e indiscutível humilhação.

A Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda. deverá indenizar em R$ 7 mil, a título de danos morais, um passageiro que foi abordado de maneira indevida por um fiscal de terminal de ônibus. A decisão é do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite.

O autor narrou que, ao retornar do trabalho para sua residência, desceu de um coletivo da Empresa Jaguar, no terminal Aero Rancho, e se dirigiu ao banheiro antes de embarcar em outro veículo da mesma empresa. Ele afirmou que foi abordado de forma desrespeitosa pelo fiscal, que o impediu de entrar no sanitário, alegando que ele não havia pagado a passagem. Mesmo explicando a situação, o impetrante continuava sendo acusado pelo funcionário na frente de outros usuários. Após a chegada da Polícia Militar, os empregados teriam afirmado que confundiram a pessoa abordada. Em razão do constrangimento sofrido, solicitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a acusada informou que, após o requerente se esclarecer, os fiscais se desculparam, mas que, ainda assim, ele chamou a Polícia. Ela também aduz que os PMs disseram que a abordagem fazia parte do trabalho dos agentes e que não houve nenhum abuso. Defende que não estão presentes os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e que seus funcionários agiram em exercício regular de direito.

O juiz analisou que "por meio desses relatos é possível concluir com razoável grau de certeza que os fatos se deram, de forma geral, da maneira como foram relatados na inicial, ao menos no que concerne à abordagem do autor realizada pelos funcionários da ré. Dessarte, assentados os acontecimentos, resta consignar que a conduta da ré configurou ação contra direito, causadora de dano ao autor. Realmente, dentre as ações que representam a infração de um dever e, portanto, podem caracterizar ato ilícito, estão aquelas que decorrem do abuso de direito

Para o magistrado,"dentro, pois, da miríade de causas possíveis para o dano moral, é inquestionável que a conduta da ré, já anteriormente descrita, ofendeu severamente direitos da personalidade do autor, relativos à sua honra, dignidade e imagem, causando-lhe grave e indiscutível humilhação

Processo nº: 0023659-45.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Mel Quincozes

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