Empresa do Simples Nacional não devem tributar suas receitas quando adquirir produtos com tributação monofásica
Solução de Consulta nº 388 - Cosit 31 de agosto de 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
APURAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INDÚSTRIA. MÁQUINAS. PARTES DE MÁQUINAS.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, deve:
a) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 12, de referida Lei Complementar; e
b) aplicar as alíquotas da incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas em legislação específica (art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, dentre os quais as máquinas, os implementos e os veículos classificados no código 8435.10.00 da Tipi)à receita da venda desses produtos.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto não sujeito à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como por exemplo, as partes da subposição 8435.90.00 da Tipi, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto, e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém não desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes àquelas contribuições.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II