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17 de Maio de 2024

Empresa é isentada de culpa por síndrome rara desencadeada por vacina contra H1N1

Publicado por Âmbito Jurídico
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A 5ª Turma do TRT do Paraná negou os pedidos de nulidade da demissão, reintegração e indenização por danos morais feitos por um auxiliar de pintor que desenvolveu a síndrome de Guillain Barré depois de tomar a vacina contra o vírus H1N1. A síndrome é uma doença autoimune em que o organismo ataca o sistema nervoso ao combater um vírus ou bactéria.
Os desembargadores consideraram que a empresa não teve culpa pela doença do funcionário, uma vez que a vacinação era facultativa e não havia como prevenir a reação à substância. A decisão, da qual cabe recurso, manteve a sentença da juíza titular da 2ª Vara de Araucária, Angela Neto Roda. Contratado pela Pinturas Ypiranga Ltda em março de 2010, o trabalhador prestava serviços para o Consórcio CCPR - Repar, nas dependências da Petrobrás S.A., em Araucária, região metropolitana de Curitiba.
Poucos dias depois de receber a dose da vacina, em abril de 2011, o auxiliar apresentou sintomas como formigamento das mãos e pés, paralisia facial e distúrbios dos nervos da região da cabeça e do pescoço. Ele foi diagnosticado com polirradiculoneuropatia idiopática aguda, ou síndrome de Guillain Barré, uma inflamação aguda de nervos e raízes nervosas que provoca fraqueza muscular. O empregado foi despedido sem justa causa em outubro de 2011.
Uma perícia realizada no decorrer do processo atestou que a empresa tomou as devidas precauções, submetendo os funcionários a um questionário médico antes de aplicar a vacina. "Quanto à reação em si", diz o relatório do perito médico, "não há como preveni-la: só se saberá se o indivíduo é sensível ou não após a vacina ter sido administrada".
Os magistrados ressaltaram ainda que depoimentos de testemunhas confirmaram que os empregados poderiam se recusar a participar da vacinação promovida pela empresa, bastando que assinassem um termo de responsabilidade.
"Inexistindo nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais do autor e não configurada conduta culposa da ré no desencadeamento da doença, reputo indevidas as indenizações", constou no acórdão, que também rejeitou os requerimentos de nulidade da demissão e reintegração ao emprego, feitos pelo trabalhador.
Foi relator o desembargador Archimedes Castro Campos Júnior.
Para acessar o conteúdo completo da decisão referente ao processo nº 02635-2012-594-09-00-6, clique AQUI.

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