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5 de Maio de 2024

Empresa pode demitir funcionário com depressão?

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A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória de trabalhadora com histórico de depressão e esquizofrenia.

No entendimento da turma, cabe a imediata reintegração, ainda que o caso não seja de doença ocupacional, isto é, quando gerada pelo trabalho.

Os laudos médicos apresentados recomendavam o afastamento do trabalho e tratamento, apontando que a autora estava adoecida no momento da demissão, com quadro grave de depressão e esquizofrenia.

Contudo, foi considerada apta ao trabalho pela empregadora e dispensada em seguida. Em defesa, a empresa alega que rescindiu o contrato em razão de redução no quadro de empregados.

Para a relatora, diante desse contexto, a empresa perde a prerrogativa de demitir sem justa causa, por representar afronta à função social do trabalho e ao princípio da dignidade humana.

Nesse sentido, a trabalhadora que prestou serviços por mais de oito anos não poderia ser dispensada no momento de dificuldade por motivo de saúde.

Com o julgado, a autora tem direito à reintegração ao trabalho, restabelecimento do convênio médico, além de salários e demais verbas desde a dispensa até reintegração, com reajustes, juros e correção monetária. Pelos danos morais sofridos, foi arbitrada indenização de R$ 20 mil.

(O número da reclamação trabalhista foi omitido a fim de preservar a privacidade das partes).

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(Fonte: Secom/TRT 2ª Região)

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