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17 de Junho de 2024

Empresas devem fornecer guia para recebimento do seguro-desemprego

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Funcionário demitido sem justa causa será indenizado, no valor referente ao benefício que ele não recebeu, devido à falta de informação disponibilizada pela empregadora

A Usina da Barra Açúcar e Álcool deverá indenizar funcionário demitido sem justa causa por não ter lhe disponibilizado guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego A empresa deverá pagar ao trabalhador indenização equivalente ao que ele deixou de receber A decisão foi estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula número 389, II, aplicada pela Primeira Turma

A ação trabalhista foi proposta por um motorista de carreta, em 2003 Ele afirmou que trabalhou por vários anos no transporte de açúcar da usina e que foi obrigado a constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviços ao empregador Demitido sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e seguro-desemprego, dentre outros

A empresa, por sua vez, negou o vínculo de emprego Disse que o trabalhador era terceirizado, não estava submetido a controle de jornada e não havia subordinação nos serviços No entanto, não conseguiu comprovar o alegado As provas orais comprovaram a tese do empregado no sentido de que houve fraude na contratação A empresa foi condenada em todas as instâncias a pagar ao empregado as verbas advindas do fim do pacto de trabalho, sem justa causa

Quanto ao seguro-desemprego, a usina recorreu ao TST alegando que a obrigação imposta por lei estaria adstrita à entrega da guia correspondente, nada falando sobre pagamento de indenização correspondente O argumento, porém, não foi acolhido O ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso do empresário, destacou em seu voto que o tema já se encontra pacificado no TST, no sentido de reputar cabível a indenização decorrente do não fornecimento, pelo empregador, das guias do seguro-desemprego Dessa forma, o recurso patronal não foi conhecido

Processo: RR - 196600-7520035150024

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