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8 de Maio de 2024

Empresas do Simples Nacional não usufruem de isenções concedidas as demais empresas.

Publicado por Márcio Balduchi
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 584, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: TRATADO DE ITAIPU. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. VENDA DE BENS. EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALCANCE.

O Simples Nacional rege a apuração e o recolhimento de tributos como regra especial. A concessão de isenção nesse sistema requer alteração na lei complementar que o rege. As pessoas jurídicas optantes por esse regime, que vendem bens para a Itaipu Binacional não usufruem do tratamento fiscal previsto pela a alínea ‘b’ do artigo XII do Tratado Brasil-Paraguai de 1973 (Tratado de Itaipu).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Tratado Brasil-Paraguai de 1973, artigo XII; Lei Complementar nº 123/2006, art. , caput, art. 13 e parágrafo único do art. 24; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 37, § 1º.

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