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16 de Maio de 2024

Energisa é condenada a pagar indenização de 10 mil por acusação indevida a consumidora

Publicado por Correio Forense
há 11 anos
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A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A – terá que pagar R$ 10 mil (dez mil) de indenização por ‘Dano Morais’ a consumidora por aplicação de multa indevida a cliente por suposta fraude e acusação de furto de energia. A ação de indenização por Danos Morais foi interposta na 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa e mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, A consumidora Hellen Maria Teixeira Coelho, ingressou com ação de indenização por Danos morais (nº 200.2009.028012-0/001), alegando ser casada com ex-funcionário da empresa e que possuía benefício de pagamento mínimo da taxa de energia e que, após o desligamento do esposo da empresa, e suspensão do benefício que lhe garantia o pagamento mínimo. Ela, em seguida, solicitou a instalação do medidor em sua moradia e, após visita do leiturista, recebeu notificação do setor de fiscalização da Energisa aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 3.065, 49, por suposto ato ilícito. Ao receber a multa, a cliente recorreu a Agência Estadual de Energia da Paraíba (AGEEL), tendo o órgão regulador reconhecido o erro no ato da Distribuidora de Energia, decidindo pelo cancelamento do termo de ocorrência e desconsideração da cobrança indevida. Inconformada com a decisão que a condenou pelo Dano Moral, a Energisa Paraíba recorreu ao TJPB. Em sua defesa, contestou o ato, afirmando que agiu no regular exercício do direito, não havendo no que se falar em abuso e que não houve configuração do Dano Moral. Informou, ainda, que a consumidora sofreu um mero incômodo e aborrecimento não sendo cabível a indenização. Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, entendeu que “os Danos Morais causados pela Energisa restam patentes, que, com prática do ato grosseiro, equivocado e inexplicável, reconhecido pela própria Distribuidora de Energia, apontando a cliente como suspeita de cometimento de fraude do tipo desvio de energia, abalando sua imagem e idoneidade perante seus vizinhos, e a não constatação de qualquer tipo de ato criminoso por parte da consumidora. Ante o comportamento vexatório promovido pela Energisa, esta deve ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado como caráter punitivo-pedagógico,” ressaltou.

Fonte: TJPB

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