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6 de Maio de 2024

Entendimento do STF ressalta prerrogativa de advogado em prisão preventiva

há 11 anos
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O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar, na última sexta-feira (24), em reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. No entendimento do ministro Ricardo Kevandowski o advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior e, na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar.

“A manifestação do STF corrobora com a nossa luta pela defesa das prerrogativas dos advogados. Para a Justiça, o advogado não tem rosto e merece dignidade, antes de qualquer julgamento”, ressalta o presidente da OAB/MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues.

O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação definitiva é previsto no artigo , inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que determina que advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

Em reclamação ajuizada pelo Conselho Federal, em abril, assinada pelo presidente Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal, a Ordem relata o caso de um advogado teria sido preso preventivamente no Presídio Bangu 8, sendo que as Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.

No documento, OAB alegou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na decisão divulgada no dia 24 de maio, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê grades.

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