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30 de Abril de 2024

Equívoco de supermercado, imediatamente reparado, não enseja danos

Publicado por Jus Vigilantibus
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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Claudinei Silvano Rosa contra Bistek Supermercados Ltda.

O autor, ao passar pelo caixa do estabelecimento, teve suas compras cobradas em valor superior ao efetivamente adquirido. O operador de caixa que lhe atendeu errou ao registrar os preços das mercadorias, mas, em seguida, o equívoco foi reconhecido e reparado de imediato pelo supermercado.

No entanto, Claudinei ajuizou ação sob argumento de que sofreu abalo moral, pois sentiu-se constrangido com a situação. Disse, também, que precisou deixar alguns produtos, já que não tinha dinheiro suficiente para pagar tudo. O Bistek, em defesa, argumentou que não houve constrangimento algum.

“Não restaram comprovados prejuízos decorrentes da suposta conduta ilícita do réu, capazes de gerar o dever de indenizar o aludido abalo moral sustentado”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato. O magistrado acrescentou que, ainda que os fatos possam ter gerado algum dissabor e certa dose de incômodo, isso não ultrapassam. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n.

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