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6 de Maio de 2024

Escoliose leve não impede posse de candidata em cargo público

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Por unanimidade, os componentes da 1ª Seção Cível deram provimento ao mandado de segurança impetrado por C.G.A. contra ato dos secretários de Administração, de Justiça e Segurança Pública e do diretor-presidente da Agepen, que a considerou inapta na fase de inspeção médica do concurso público para o cargo de técnico penitenciário.

A impetrante afirma que na fase do exame de saúde, antropométrico e clínico, foi considerada inapta em razão de um desvio leve na coluna, denominado escoliose. Em mandado de segurança anterior, a 1ª Seção Cível concluiu que a patologia não afetava sua capacidade física e laborativa, o que permitiu a continuidade no concurso.

Porém, ao ser convocada para inspeção médica, foi novamente considerada inapta pelo mesmo motivo. A apelante lembra que sem a declaração de aptidão da junta médica não poderia tomar posse do cargo e requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da sua inaptidão, permitindo que tomasse posse. Ao final, pede a concessão da segurança em definitivo. A liminar foi deferida.

O Estado alegou ausência do direito líquido e certo, pois o art. 10, inciso VI, da Lei nº 2.518/202, trata da exigência de saúde física comprovada por exame médico pericial oficial, pois os requisitos exigidos para ingresso no cargo de técnico penitenciário estão previstos em lei, não se tratando de critérios criados em edital nem em decreto.

Afirma que não é aceitável nem razoável exigir que a lei estadual preveja todos os exames a serem exigidos, sendo que tal exigência cabe ao edital do certame. Alega não ser possível qualquer afirmação contrária às conclusões da junta médica admissional por se referir a tema exclusivamente da medicina, que requer conhecimento científico, não podendo o Judiciário entrar no mérito administrativo.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que não é necessária a elaboração de prova pericial, pois não resta dúvidas de que a impetrante possui desvio leve na coluna. O que se discute é se esse desvio justifica considerá-la inapta ao exercício das funções do cargo de Técnico Penitenciário de Segurança e Custódia, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade.

Em seu voto, o desembargador lembrou que os requisitos para ingresso devem estar pautados em lei, onde os limites condizem com o exercício das funções: o que não se admite é estabelecer desigualdade entre os concorrentes ou estipular discriminação arbitrária. “Por isso a jurisprudência passou a entender que a lei pode estabelecer critérios para admissão no serviço público, desde que tenha relação lógico-razoável com o cargo ou função a ser exercida”.

Assim, o relator verificou que a lei regulamentadora do cargo de Técnico Penitenciário não estabelece impedimento quanto ao problema físico apresentado pela impetrante para o exercício das funções, pois o edital do concurso, no que diz respeito ao exame de saúde, antropométrico e clínico, ao especificar doenças aptas a desclassificar o candidato, com relação ao desvio de coluna, previu apenas curvaturas anormais e significativas, situação que não se aplica a C.G.A.

“Embora seja possível exigência quanto ao estado de saúde do candidato, o ato administrativo no caso demonstra clara ilegalidade, por não se respaldar nos limites fixados pelo edital, que previu apenas curvaturas anormais e significativas como suficientes à eliminação do candidato. Diante disso, concedo a segurança para tornar a decisão que considerou a impetrante inapta sem efeito e permitir que seja empossada. É como voto”.

Processo nº 1408867-02.2014.8.12.0000

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