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5 de Maio de 2024

eSports: Garena e Facebook condenadas a reativar conta de jogadora de Free Fire

Empresas ainda terão que pagar indenização por danos morais

Publicado por Luiz Felipe Gomide
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Decisão do TJRJ julga procedente ação movida por jogadora de Free Fire contra a desenvolvedora do game, Garena, e Facebook.

A autora da ação, jogadora profissional, precisou entrar na Justiça para recuperar conta suspensa no Free Fire. A ação foi movida contra a Garena e o Facebook, pois a jogadora usava sua conta na rede social para logar no jogo.

Sem conseguir acessar sua conta, a autora descobriu que seu perfil no Facebook fora invadido e, consequentemente, a conta no Free Fire roubada.

Sem conseguir recuperar sua conta suspensa no Free Fire, já que o único meio de acesso era através da rede social, a autora informou ao Facebook sua conta fora hackeada, porém não teve êxito na tentativa de recuperar acesso.

Sem poder participar de campeonatos, a autora ingressou em juízo para recuperar sua conta suspensa no Free Fire e Facebook, pedindo ainda indenização por danos materiais e morais.

Confira abaixo trecho da decisão:

"Não foi apresentado qualquer fato concreto que indicasse mau uso da conta pela autora. Dessa feita, considerando a ausência de notificação prévia do interesse da ré em rescindir o contrato, há que ser reconhecido o direito autoral ao restabelecimento da conta. No tocante ao serviço prestado pela segunda ré GARENA, verifica-se que a decisão de limitar o acesso de seus assinantes à autenticação via Facebook, sem oferece-lhes alternativas em caso de mau funcionamento da rede social, traz consigo a inafastável responsabilidade direta e solidária para com a autora, sem prejuízo de ação de regresso. Quanto à existência de dano moral, verifica-se que os fatos excederam o mero aborrecimento, sobretudo considerado o desvio produtivo autoral."

As empresas terão 30 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa se a autora não recuperar sua conta no Free Fire.

Causa ganha pelo advogado Luiz Felipe Gomide.

Processo nº 0012105-07.2021.8.19.0054


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